Norma suspende prazos processuais em função do COVID-19 RDC nº355/2020
No dia 23 de março de 2020, segunda-feira, foi publicado a RDC n°355, que define a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Ressaltamos que tal suspensão se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionado às seguintes petições:
I - Registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos;
II - Mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos;
III - Certificação de centros de bioequivalência;
IV - Habilitação de centros de equivalência farmacêutica;
V - Anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.
Caso a empresa não consiga cumprir os prazos estabelecidos para as petições citadas acima, deverão peticionar solicitação de arquivamento temporário.
Durante este período também ficam suspenso a atividade de fornecimento de cópia de processos e o atendimento de pedido de vistas de autos físicos, salvo quando imprescindíveis para a garantia e prova de direito do requerente, mediante justificativa e motivação específica, mas os processos que se encontrarem digitalizados, poderão ser encaminhados para o e-mail institucional da empresa ou solicitante.
Neste período será permitido o uso de assinatura digital para todos os documentos que requeiram assinatura conforme as normas específicas relacionadas, inclusive as petições protocoladas fisicamente
Esta Resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Leia na íntegra a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020